Ayato em Portugal infelizmente é normal, apesar de não ser aceitável. A reparação é apenas uma das 4 hipóteses da lei à escolha do consumidor.
Está no teu direito pedires a resolução do contrato.
Caso o vendedor te 'obrigue' à reparação, podes meter-lhes um processo (por exemplo num CNIACC que é grátis, num Julgado de Paz que é pouco dispendioso e em última opção num Tribunal Judicial). E fazes-lhe um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pelo fornecimento de bens defeituoso (tal e qual como assim o prevê esta legislação), sendo que pedes inclusive um x por cada dia que te obrigarem a ficares privado do bem pelo qual já pagaste e tinha que funcionar em perfeitas condições por 2 anos, pois assim diz a Lei que o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços.
Avisa isso na Vodafone e diz-lhes que caso se armem em espertos, que só de indemnização te vão pagar mais do que tu pagaste pelo telemóvel. Passa por este post:
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Clica aqui para saberes o que fazer caso um vendedor não respeite os direitos do consumidor e 'obrigue' à reparação de um bem em desconformidade contra a vontade do consumidor.
Vou colocar aqui parte do texto no link da minha assinatura, que tem a ver com o que pretendes. Qualquer coisa dispõe.
Lei das Garantias para uso não profissional:
Conceito básico da legislação das garantias: o consumidor tem que ser protegido. Esta legislação vem no seguimento de um diploma chamado Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96), assim como transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços.
Os vendedores são obrigados a vender bens que durem em total normalidade pelo menos 2 anos. Caso isso não aconteça, entram então as opções que a lei dá ao consumidor para que seja reposta a conformidade, para que o consumidor escolha como quer que o assunto seja resolvido.
O meu aparelho electrónico avariou/tem um defeito e está na garantia. O que posso fazer?
Esta é a questão mais frequente que encontrei pelo fórum, no que a garantias diz respeito. Ao abrigo do nº 1 do artigo 4 da Lei das Garantias para uso não profissional pelo Decreto-Lei nº 67/2003 e das suas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/2008, em caso de desconformidade (defeito ou avaria do bem ou outra qualquer situação que esta legislação designe como uma desconformidade),
o consumidor escolhe como quer ver o dano reparado: se por reparação do bem, se por redução do preço do bem, se por substituição do bem ou por resolução do contrato de compra e venda do bem (entrega o bem e recebe de volta a totalidade do montante pago para o adquirir). Isto no prazo dos 2 anos previsto na Lei das Garantias para bens móveis.
Note-se no entanto a redação do nº 5 do artigo 4, onde se salvaguarda a limitação da escolha do consumidor caso a solução por ele escolhida seja impossível ou se tal solução for um claro abuso de direito nos termos do
artigo 334 do Código Civil.
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Para que seja de fácil consulta, deixo aqui links úteis sobre a Lei das Garantias:
- Clica aqui para a legislação aplicável. São poucos artigos e de rápida leitura.
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Clica aqui para a sua publicação no Diário da República.
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Clica aqui para um prático guia do consumidor, elaborado pela Direcção Geral do Consumidor e Centro Europeu do Consumidor.
Minutas para cartas:
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Clica aqui para uma minuta de carta de
pedido de resolução do contrato de compra de um bem (anular o negócio devolvendo o bem e recebendo de volta a totalidade do montante pago). Isto é algo que se pode pedir durante a totalidade do período de garantia (2 anos para bens móveis) em caso de desconformidades (por exemplo defeitos ou avarias) dos bens. Resolução é anular tudo e retroativamete, voltando tudo conforme estava antes do negócio ser efetuado.
Para mais informação acerca da resolução do contrato consulta também o artigo 432 e seguintes (até ao 439) do
Código Civil. Nomeadamente interessa o conceito do
artigo 433 do Código Civil.
Clica aqui para mais informações. E
clica aqui para mais informações acerca da legislação aplicável.
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Clica aqui para uma minuta de
pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Para cálculo de custos de deslocação pode ser usado
este site que está de acordo com a legislação que regula acerca desta matéria, o Decreto-Lei n.º 137/2010 (créditos para a
arimotokika)
. E
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